8 de fev. de 2013

Tire suas dúvidas sobre o Regime Diferenciado de Contratações (RDC)

O Regime Diferenciado de Contratações (RDC) é uma modalidade de contratação de obras e serviços cujo objetivo central é tornar o processo mais célere,  com menos riscos em relação à qualidade e aos custos do objeto contratado. O modelo também eleva a capacidade de acompanhamento dos órgãos de controle interno e externo. O RDC propõe uma forma mais eficiente de execução dos contratos, na qual os riscos são compartilhados com o contratado (empresa executora).
Abaixo,  as principais dúvidas sobre o RDC com os devidos esclarecimentos:
1.   Para quais casos poderá ser aplicado o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC?
 O RDC é um regime aplicável exclusivamente ao rol de licitações e contratos relativos às Olimpíadas e à Copa do Mundo, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos e da Matriz de Responsabilidades da Copa acordada entre Municípios, Estados e a União. A Câmara dos Deputados emendou o texto proposto de modo a estender a possibilidade da aplicação do RDC a todos os aeroportos das capitais distantes em até 350 km das cidades-sede da Copa.
É importante destacar que a utilização do RDC para essas contratações é opcional, cabendo ao órgão ou entidade licitante decidir se quer fazer uso do RDC ou se prefere promover a licitação nos moldes tradicionais, com base na Lei n.º 8.666/93.
 2.    Há flexibilização das regras de contratação para Copa do Mundo e Olimpíadas?
 Não há qualquer flexibilização. Trata-se de um novo regime que, sem abrir mão da transparência e do acompanhamento das obras pelos órgãos de controle e pela sociedade, visa tornar as contratações do poder público mais eficientes. Para isso, o RDC aproveitou as boas práticas já existentes na legislação brasileira e casos internacionais bem sucedidos, sendo inspirado em regras de contratação pública da União Européia e dos EUA, bem como nas diretrizes da OCDE sobre o tema.
Aliás, o RDC eleva a transparência do processo de contratação e promove o aperfeiçoamento dos mecanismos de controle, uma vez que, ao estimular a ampla utilização de meios e procedimentos eletrônicos, possibilita aos órgãos de controle (tribunais de contas, controladorias etc.) o acompanhamento das licitações em tempo real e o acesso a todos os seus detalhes.
 3.    Quais os principais avanços do RDC?
 O RDC oferece à Administração Pública uma modalidade de contratação de obras e serviços mais célere, que reduz os riscos quanto à qualidade e aos custos do objeto contratado e que eleva a capacidade de acompanhamento dos órgãos de controle interno e externo. Trata-se de uma forma mais eficiente de execução dos contratos, na qual os riscos são compartilhados com o contratado (empresa executora).
A sistemática do RDC foi baseada na experiência internacional, inspirada nas regras de contratação da União Européia, dos EUA e nas diretrizes da OCDE, assim como na exitosa aplicação no Brasil da legislação que disciplina a contratação por meio de “pregão”.
Nesse sentido, dentre os inúmeros avanços do RDC podem ser mencionados:
®                O estímulo à informatização do processo licitatório, com vistas a acelerar os procedimentos e torná-los mais transparentes;
®                A criação do regime de contratação integrada, no qual o contratado assume a execução de todas as etapas da obra, bem como todos os riscos associados. A obra deve ser entregue à administração, no prazo e pelo preço contratados, em condições de operação imediata, vedado qualquer aditivo por falha na elaboração dos projetos e nas etapas de execução;
®                A possibilidade de utilização de remuneração variável, instituindo prêmios e sanções pecuniárias para o contratado, conforme o grau de atendimento das condições estabelecidas no edital, como prazos, qualidade do serviço ou obra etc.;
®                A inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento como regra geral, diminuindo a burocracia e reduzindo o custo para os participantes;
®                A combinação de diferentes etapas de disputa entre os participantes, abertas ou fechadas, estimulando a concorrência e aumentando os ganhos da Administração;
®                 A não divulgação do orçamento estimado para os participantes durante a licitação, buscando evitar conluios e outras práticas anti-concorrenciais. Vale lembrar que o orçamento fica disponível todo o tempo para os órgãos de controle e é divulgado normalmente após o encerramento do processo.
®                A instituição de fase recursal única, economizando tempo e reduzindo as possibilidades de manobras protelatórias por parte dos participantes da licitação;
®                A instituição da pré-qualificação permanente e do sistema de registro de preços de obras e serviços, dando celeridade ao processo e diminuindo os riscos da contratação.
 4.    O que é a contratação integrada? É possível realizar uma obra sem a existência do projeto básico?
 A contratação integrada é um dos cinco regimes de execução possível para obras e serviços de engenharia no RDC. Neste regime é o próprio vencedor da licitação que deve elaborar os projetos básico e executivo, a partir de um anteprojeto de engenharia fornecido pela Administração Pública. Tal anteprojeto, seguindo texto proposto pelo TCU, conterá todos os elementos necessários à apresentação das propostas.
 Com maior liberdade no planejamento e execução das obras, o contratante pode adotar soluções inovadoras, incorporar métodos mais eficientes e emprestar à obra pública – e indiretamente à Administração – o know-how do setor privado.
 Além disso, ao assumir a responsabilidade pelos projetos básico e executivo, o contratante assume também os riscos associados à execução da obra ou serviço, não podendo alegar qualquer falha nos projetos ou qualquer problema de execução para modificar o contrato. Por isso é vedado, na contratação integrada, qualquer aditivo ao contrato, com exceção daqueles que sejam fruto de caso fortuito, força maior ou de expressa determinação do próprio poder público. Os sucessivos aditivos são, atualmente, responsáveis por grande parte do aumento dos custos das obras públicas.
 Em uma palavra: o contratante deverá entregar a obra em condições de operação imediata à Administração, no prazo e pelo valor estipulados no contrato.
 5.   O anteprojeto de engenharia traz elementos suficientes para que um licitante apresente proposta? Como o governo chega ao seu orçamento?
 O RDC prevê que o edital da licitação deve conter “os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização do objeto”. Assim, seguindo sugestão do TCU, o texto prevê que o anteprojeto deve conter todas as informações necessárias, tais como (a) a demonstração e a justificativa do programa de necessidades, a visão global dos investimentos e as definições quanto ao nível de serviço desejado; (b) as condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega; (c) a estética do projeto arquitetônico; e (d) os parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade.
A grande diferença do RDC em relação ao modelo tradicional é a possibilidade da previsão de especificações técnicas não exaustivas, o que tem por objetivo viabilizar a apresentação pelos licitantes de soluções de arquitetura e de engenharia inovadoras e mais baratas. É esse o modelo adotado na União Européia e nos Estados Unidos.
Em todos os casos o poder público deverá utilizar referências de mercado e das próprias obras públicas para encontrar o orçamento estimado, sendo que este valor passará pelo escrutínio dos órgãos de controle. Vale ressaltar que o Governo Federal assumiu o compromisso de que nenhum edital do RDC será publicado sem antes ser submetido à análise da CGU e do TCU.
 6.        Quais os ganhos de retirar da mão da Administração Pública a elaboração do projeto básico? A administração perderá o controle dos custos das obras?
Em muitos casos, a atual segregação das etapas de elaboração de projeto e de execução da obra tem gerado graves ineficiências e encarecido os empreendimentos, na medida em que possibilita que as empresas executoras exijam a celebração de aditivos para suprir as falhas de projeto realizado por outra empresa. Esses sucessivos aditivos são hoje um dos principais problemas apontados pelos órgãos de controle na execução de obras públicas.
Ao concentrar as duas atividades na mesma empresa, como propõe o RDC, os riscos de eventuais falhas no projeto ficam por conta da única empresa contratada, que não poderá alegar erros no projeto para aumentar o valor da obra. Por isso, o RDC proíbe expressamente os aditivos por falhas nos projetos, solucionando o problema hoje existente.
Há ainda mais segurança quanto aos custos. Sob a Lei n.º 8666, o valor contratado pode, muitas vezes, não corresponder à quantia paga ao fim do contrato, em razão dos sucessivos aditivos. Pela contratação integrada, o preço inicial da contratação será o efetivamente desembolsado pela Administração ao final do contrato.
 7.        O modelo da contratação integrada atrapalha a atuação dos órgãos de controle?
Ao contrário, os órgãos de controle terão sua tarefa facilitada. Em primeiro lugar, porque terão que fiscalizar uma única empresa, que realizará todo o empreendimento. Além disso, poderão se concentrar no resultado final da contratação, verificando a qualidade das obras realizadas e dos serviços prestados.
 8.    O RDC prevê sigilo dos orçamentos das obras públicas para a Copa do Mundo e para as Olimpíadas? Isso não contraria os princípios da publicidade e da transparência?
 O RDC não prevê sigilo dos orçamentos das obras para a Copa do Mundo e para as Olimpíadas, mas apenas e tão somente que orçamento estimado não será divulgado aos licitantes durante o processo licitatório.
 Note-se que o objetivo da medida é assegurar que a proposta dos licitantes corresponda ao valor que verdadeiramente espelha o preço pelo qual estão dispostos a executar a obra, evitando que as propostas convirjam, artificialmente, para o preço estimado. Estudos internacionais a respeito demonstram que essa medida previne o conluio e outras práticas anti-concorrenciais. Por essa razão, a OCDE recomenda que a divulgação do orçamento estimado seja adiada para o final do processo de licitação. Vale lembrar que essa é a regra adotada pela União Européia para os contratos de empreitada e pelo regime de compras públicas utilizado nos Estados Unidos.
A previsão não contraria os princípios da publicidade e da transparência na medida em que o conhecimento prévio às estimativas feitas pela Administração Pública não é imprescindível para a elaboração das propostas. Além disso, durante todo o processo licitatório os órgãos de controle terão total acesso às informações, inclusive aos valores estimados pela Administração e, imediatamente após a apresentação das propostas, os valores estimados serão divulgados normalmente.
 9.      O orçamento fechado não pode induzir os licitantes a aumentarem o valor de suas propostas? E se as propostas apresentadas forem maiores do que o orçamento previsto para as obras? Posso cancelar a licitação?
A divulgação do orçamento estimado somente após a realização da licitação não induz os licitantes a aumentarem o valor de suas propostas. Conforme se observa na prática, quando os licitantes possuem a informação acerca do montante que a Administração Pública está disposta a gastar, o valor dos lances apresentados fica condicionado pelo orçamento divulgado, desestimulando a apresentação de suas melhores propostas. Quando os licitantes não conhecem, de fato, o orçamento estimado, há tendência a ofertas mais atrativas para a Administração.
 Na hipótese dos valores apresentados pelos licitantes serem superiores aos valores orçados pela Administração Pública, esta deverá desclassificar as propostas acima do teto ou, no caso de todas estarem acima do valor máximo, revogar a licitação e iniciar um novo procedimento.
Relembrando: os órgãos de controle sempre terão acesso às informações acerca dos valores orçados pela Administração, impedindo que a eventual desclassificação de algum licitante ou a revogação da licitação ocorram de forma irregular. Não há qualquer flexibilização dos mecanismos de controle do certame.
10.     O que é a remuneração variável?
A remuneração variável consiste na possibilidade da Administração pagar ao contratado um valor maior ou menor do que o originalmente pactuado em função do cumprimento de metas previamente fixadas (prazo, qualidade, sustentabilidade etc.), em estrita conformidade com parâmetros e limites previamente definidos no edital.
A possibilidade do pagamento de remuneração pelo desempenho já é prevista na legislação brasileira no caso das chamadas Parcerias Público-Privadas (PPP) e tem sido adotada pela Administração Pública Federal nos acordos de nível de serviço contratados para serviços de TI.
 11.   Haverá perda de controle de preços por parte da Administração?
Não. A referência de preços utilizada pela Administração Pública no RDC segue tendo como principais fontes a tabela de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, publicada periodicamente pela Caixa Econômica Federal e pelo IBGE, e a tabela de referência do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias – SICRO, publicada periodicamente pelo DNIT.
 Apenas em situações específicas, oriundas de objetos que demandem alta expertise, poderão ser utilizados dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da Administração, em publicações técnicas especializadas, em sistema específico de um setor ou em pesquisa de mercado.
Caso o contratante da obra ou serviço seja Estado, Distrito Federal ou Município, desde que não seja utilizado recurso da União, poderá ser utilizado como referência de preços outros sistemas já adotados pelo respectivo ente, desde que admitidos pelo Tribunal de Contas competente.
 12.   O RDC admite as modalidades e tipos de licitação previstos na Lei nº 8.666/93?
 O RDC e a Lei n.º 8666 são modelos diferentes de contratação pública, sendo facultado à Administração optar por um deles. O RDC possui procedimento próprio e se baseia na natureza do objeto, não no valor da licitação para definir a modalidade, como ocorre na Lei nº 8.666/93.

 

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