30 de jul. de 2012

Dispensa de Licitação por Valor

(ART. 24, I e II, da LLC)



A dispensa de licitação com base no artigo 24, incisos I e II, tem seu limite vinculado a 10% do valor do convite, ou seja, R$ 8 mil para compras e R$ 15 mil para obras. Toda contratação por dispensa de licitação, sobretudo aquelas consignadas nos incisos I e II, são de caráter excepcional e de pequeno valor. Se a compra revelar-se de maior monta e, ainda, previsível, o procedimento adequado seria o da realização de licitação.

Adotar-se-á a dispensa por valor uma a duas vezes ao ano; e ainda assim, a segunda dispensa somente ocorrerá se comprovada a impossibilidade de previsão ou planejamento. Realizar três contratações por dispensa de licitação (para o mesmo tipo de produto ou serviço) é correr risco considerável e desnecessário.

Quanto à periodicidade das aquisições por dispensa de licitação (art. 24, II), presume-se a aplicação do princípio da razoabilidade e do bom senso: admitir a dispensa inúmeras vezes no mesmo exercício, seria o mesmo que fugir do procedimento licitatório (obrigatório por lei) por meio do subterfúgio da dispensa. Ademais, é bom que se diga, que a Lei de Licitações, em seu artigo 89, enquadrou como "crime" a dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei, logo, abusar da dispensa de licitação, configura a utilização indevida do art. 24.

Vejamos o que diz o Tribunal de Contas da União sobre o tema:
"É vedado fracionamento de despesas para adoção de dispensa de licitação ou modalidade de licitação menos rigorosa que a determinada para a totalidade do valor do objeto a ser licitado ou adquirido".

E ainda:
"Não raras vezes, ocorre fracionamento da despesa pela ausência de planejamento da Administração. O planejamento do exercício deve observar o princípio da anualidade do orçamento. Logo, não pode o agente público justificar o fracionamento da despesa com várias aquisições ou contratações no mesmo exercício, sob a modalidade de licitação inferior àquela exigida para o total da despesa no ano, quando decorrente de falta de planejamento".



Assim sendo, se previsível a necessidade de objeto maior que recomende uma licitação, injustificável é o fracionamento daquele objeto em pequenas contratações por dispensa de licitação.

E ainda (Acórdão 1084/2007 Plenário):
“Realize o planejamento prévio dos gastos anuais, de modo a evitar o fracionamento de despesas de mesma natureza, observando que o valor limite para as modalidades licitatórias é cumulativo ao longo do exercício financeiro, a fim de não extrapolar os limites estabelecidos nos artigos 23, § 2°, e 24, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.


Adote a modalidade adequada de acordo com os arts. 23 e 24 da Lei nº 8.666/1993, c/c o art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, de modo a evitar que a eventual prorrogação do contrato administrativo dela decorrente resulte em valor total superior ao permitido para a modalidade utilizada, tendo em vista a jurisprudência do Tribunal (Vide também Acórdãos 842/2002 e 1725/2003, da Primeira Câmara e Acórdãos 260/2002, 1521/2003, 1808/2004 e 1878/2004, do Plenário).

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