12 de ago. de 2012

Qualificação econômica-financeira

O maior problema nas licitações na instituição em que trabalho tem sido o Balanço Patrimonial (BP). Dificilmente quem não tem SICAF apresenta o BP na forma da lei. A maioria dos servidores não sabem o que significa exatamente a "forma da lei" que a LCC fala, por isso fiz uma página especialmente sobre BP neste site dissecando o assunto. Para saber analisar um BP e fundamentar a inabilitação da empresa por conta dele, clique aqui.

Preste atenção na Certidão Negativa de Falência ou Concordata, pois ela não pode ter o CNPJ diferente da empresa que está participando! Por exemplo, está participando uma filial e esta apresenta uma certidão da matriz que é um mero escritório administrativo... Qual o credor que irá pedir a falência dele se não há credores?!

Você não pode exigir Capital mínimo e índices maiores que um ao mesmo tempo. Peça um ou outro. Já está pacificado pelo TCU assim.

Os índices não podem ser menores que 1, mas você pode exigir que a Liquidez Corrente (LC) seja maior que 3 nos contratos de serviço continuado fundamentado no §5º do art. 31 pelo motivo da prerrogativa da administração pública do inciso XV do art. 78 da LCC, pois as empresas devem agüentar até 90 dias sem receber o pagamento pelos serviços prestados, por exemplo.

Vejamos um modelo de qualificação econômico-financeira em edital conforme o que ensinamos nesse site:

7.4 QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

7.4.1 Demonstrações contábeis: Balanço Patrimonial e Demonstrações contábeis do último exercício social já exigíveis e apresentados na forma da lei (fotocópias autenticadas extraídas do Livro Diário) e devidamente revestidos de todas as formalidades legais extrínsecas e intrínsecas e dos padrões contábeis geralmente aceitos, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de três meses da data limite para apresentação das propostas, desde que sejam acompanhados da respectiva memória de cálculo da atualização;

7.4.1.1 Serão considerados aceitos como na forma da lei o Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis assim apresentados:

a) Fotocópias autenticadas das Demonstrações Contábeis extraídas do Livro Diário com a devida numeração de página ou publicados em Diário Oficial ou jornal de grande circulação, conforme §2º do art. 1.184 da Lei 10.406/02; Art. 1.180 da Lei 10.406/02; art. 177 da lei 6.404/76; Resolução CFC 563/83 (NBC T 2.1.4); Resolução CFC 686/90 (NBC T 3.1.1).

b) Prova de registro na Junta Comercial ou Cartório (Carimbo, etiqueta ou chancela da Junta Comercial), conforme Art. 1.181, Lei 10.406/02; Resolução CFC Nº 563/83; §2º do art. 1.184 da Lei 10.406/02.

c) Assinatura do Contador e do representante legal da Entidade no Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício, conforme §2º do art. 1.184 da Lei 10.406/02; § 4º do art. 177 da lei 6.404/76; Resolução CFC 563/83 (NBC T 2.1.4).

d) Demonstração de escrituração Contábil/Fiscal/Pessoal regular, conforme Resolução CFC 563/83, NBC T 2.1.5; art. 1.179, Lei 10.406/02; art. 177 da Lei nº 6.404/76.

e) Boa Situação Financeira, baseada na obtenção de índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC) de análise de Balanço. Todos os índices analisados deverão ser maiores que 01 (um) para habilitar-se, conforme art. 7.2 da IN/MARE 05/95.


LG =

Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo

Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo


SG =

Ativo Total

Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo


LC =

Ativo Circulante

Passivo Circulante


7.4.1.2 Para comprovação da legitimidade das Demonstrações Contábeis, conforme orientações básicas do Tribunal de Contas da União, as Demonstrações Contábeis devem constar das páginas correspondentes do livro Diário, devidamente autenticado na Junta Comercial da sede ou do domicílio do licitante (ou em outro órgão equivalente), com os competentes Termos de Abertura e de Encerramento para complementar a instrução do processo, conforme §3º do art. 43 da lei 8.666/93. É facultada, ainda à Comissão de Licitação, a promoção de diligência ou a solicitação de quaisquer outros documentos considerados bastante para esclarecer ou complementar a instrução do processo.

7.4.1.3 As Demonstrações Contábeis apresentadas poderão ser submetidas à apreciação do Conselho Regional de Contabilidade.

7.4.1.4 Caso os índices de análise de Balanço sejam insuficientes, a empresa poderá apresentar Comprovante de Capital Social integralizado mínimo de 10% (dez por cento) do valor do objeto contratual.

7.4.2 Certidão Negativa de Falência ou Recuperação Judicial expedido pelo distribuidor da sede da Pessoa Jurídica; ou Certidão Negativa de Execução Patrimonial, expedida no domicílio da Pessoa Física; ou Certidão Negativa de Distribuição e Certidão Negativa de Insolvência, expedidas pela pelo distribuidor da sede da Sociedade Simples.

Vejamos a LCC ipsis literis:

Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômica-financeira limitar-se-á:

I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados a mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;

III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1º do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

§ 1º A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.

§ 2º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1º do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior, não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da Lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.

§ 5º A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.

§ 6º (VETADO)

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