30 de jul. de 2012

Simples Nacional

LEI GERAL DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

1) O que vem a ser o sistema do Simples Nacional?

É o sistema que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

a) mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;

b) ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;

c) ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.

Este regime foi estabelecido pela Lei Complementar 123/06.

2) Quem irá gerir a Lei Geral?

O artigo 2º da Lei institui o Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por 4 (quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios, para tratar dos aspectos tributários relacionados à Lei Geral, com competência para regulamentar a opção, exclusão, tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança, dívida ativa, recolhimento e demais itens relativos ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições. O mesmo artigo define que, para cuidar dos aspectos não-tributários relacionados ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às ME e EPP, será o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. O Fórum tem por finalidade orientar e assessorar a formulação e coordenação da política nacional de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua implantação. É composto pelos órgãos federais competentes e pelas entidades vinculadas ao setor, presidido e coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Para tratar do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas foi criado o Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, composto por representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e demais órgãos de apoio e de registro empresarial, na forma definida pelo Poder Executivo , presidido e coordenado por representante da União, com competência para regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registros e demais itens relativos à abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária. Os regimentos internos dos Comitês serão elaborados mediante resolução.

3) Quais os critérios para ser uma microempresa ou empresa de pequeno porte?

Para os efeitos da Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.

4) Quem é o empresário definido no art. 966 da Lei nº. 10.406?

Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

5) Existe limite para ser uma microempresa - ME?

Sim. Para ser uma microempresa, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, poderá auferir, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).

6) E para ser uma empresa de pequeno porte – EPP?

No caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, poderá auferir, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

7) O que é considerado receita bruta para fins de apuração e recolhimento no Simples Nacional?

Nos termos do § 1º do inciso II do artigo 3º da Lei Complementar, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas, os serviços contratados e não prestados e os descontos incondicionais concedidos.

8) Minha empresa possui filiais, como devo apurar a receita bruta da empresa?

A receita bruta da empresa deverá ser calculada considerando a informação da receita bruta de todas as filiais da empresa.

9) O que compõe a operação em conta própria e conta alheia, mencionado no conceito de receita bruta?

A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados. Integra a receita bruta o resultado auferido nas operações de conta alheia (comissões pela intermediação de negócios). Em outras palavras, podemos afirmar que a receita bruta é a receita total decorrente das atividades fim da organização, isto é, as receitas operacionais da empresa, estando ou não previstas em seus documentos de constituição ou alteração. É a receita apurada por atividade de indústria, comércio, locação de bens móveis e serviços (art. 18, §4°). Excluem-se do conceito da receita bruta, para fins tributários, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário, as vendas canceladas e os descontos incondicionais (aqueles concedidos pelo empresário sem nenhum tipo de condição ou contrapartida).

Na prestação de serviços de execução de obras de construção civil (subitem 7.02) e reparação e reforma de imóveis (subitem 7.09) é permitida a dedução do valor dos materiais fornecidos pelo prestador da base de calculo do ISSQN devido.

10) A receita bruta deve ser considerada no regime de caixa ou de competência?

Para as empresas optantes pelo Simples para apuração da base de cálculo, bem como para a soma da receita dos últimos 12 meses, o contribuinte pode optar pelo regime de caixa ou competência, ou seja, somando receita incorrida ou receita recebida (art. 18, §3°).

11) O que acontece à microempresa que ultrapassar o limite de R$240.000,00 no ano?

A microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) passa, no ano-calendário seguinte, à condição de empresa de pequeno porte.

12) O que acontece à empresa de pequeno porte que ultrapassar o limite de R$2.400.000,00 no ano?

A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual de R$2.400.000,00 (Dois milhões e quatrocentos mil reais) fica excluída, no ano-calendário seguinte, do regime diferenciado e favorecido previsto por esta lei complementar para todos os efeitos legais.

13) Como fica a tributação da empresa enquadrada no Simples Nacional que, no mesmo ano calendário, ultrapassar o limite de receita bruta de R$2.400.000,00?

A microempresa e a empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite de R$ 200 mil multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período estará excluída do regime da Lei Geral, com efeitos retroativos ao início de suas atividades. Contudo, a exclusão não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20%, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subseqüente.

14) Haverá majoração da alíquota para empresa que ultrapassar R$2.400.000,00?

Se o valor da receita bruta auferida durante o ano-calendário ultrapassar o limite de duzentos mil reais multiplicados pelo número de meses do período de atividade, a parcela de receita que exceder o montante assim determinado estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos anexos, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20%.

15) Haverá tributação sobre a receita bruta excedente?

Se o valor da receita bruta auferida durante o ano-calendário ultrapassar o limite de R$ 200.000,00 multiplicados pelo número de meses do período de atividade, a parcela de receita que exceder o montante assim determinado estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexos I a V, acrescidas de 20%.

16) Todas as ME e EPP podem aderir ao Simples Nacional?

Não. Todas as empresas que se enquadrem nos faturamentos citados podem se enquadrar no conceito de ME e EPP e desfrutar dos benefícios do sistema. No entanto, para fins de tributação existem critérios específicos a serem considerados.

17) Quais as pessoas jurídicas excluídas da Lei Geral, inclusive do Simples Nacional?

Estão excluídas de todos os benefícios da lei, inclusive do Simples Nacional, as pessoas jurídicas:

I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

II – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica que tenha sede no exterior;

III – de cujo capital participe pessoa física inscrita como empresário ou que seja sócio de outra empresa beneficiada pela Lei Geral, desde que a receita bruta global* ultrapasse o limite da EPP (R$ 2.400.000,00);

IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Geral, desde que a receita bruta glo­bal ultrapasse o limite de EPP;

V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de EPP**;

VI – cooperativas, salvo as de consumo;

VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;

VIII – instituição financeira, corretora ou distribuidora de títulos, valores mobiliá­rios e câmbio, arrendamento mercantil, seguros e previdência em geral;

IX – resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica ocorrido nos últimos 5 anos;

X – sociedade por ações.

Obs.: a. O disposto nos itens IV e VII acima não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, centrais de compras ou de qualquer socie­dade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das MEs e EPPs.

b. A ME que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta de R$ 240.000,00 passa, no ano-calendário seguinte, à condição de EPP.

c. A EPP que, no ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual de R$ 240.000,00 passa, no ano-calendário seguinte, à condição de ME.

d. A EPP que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta de R$ 2.400.000,00 fica excluída da Lei Geral no ano-calendário seguinte.

e. A ME e a EPP que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassar em 20% o limite de R$ 200.000,00, multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período, estará excluída da Lei Geral, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.

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(*) Receita bruta global é a soma do faturamento das duas empresas.

(**) Nos termos do Código Civil, administrador é a pessoa (sócia ou não) nomeada para administrar a empresa.

18) Todas as pessoas jurídicas que puderem se enquadrar no sistema de ME e EPP poderão ser incluídas no sistema do Simples Nacional para fins de tributação?

Não. Além das pessoas jurídicas relacionadas no item anterior, excluídas da Lei Geral, poderá se beneficiar da Lei, mas não poderá recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a ME e a EPP:

I – que explore atividade de prestação de serviços de assessoria creditícia. Exemplo: factoring;

II – que tenha sócio domiciliado no exterior;

III – de cujo capital participe entidade da administração pública;

IV – Revogado pela LC 128/08 a partir de 01/01/2009

V – que possua débito com o INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

VI – que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;

VII – que seja geradora, transmissora ou distribuidora de energia elétrica;

VIII – que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

IX – que exerça atividade de importação de combustíveis;

X – que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: (Vigência a partir de 01/01/2009)

a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;

b) bebidas a seguir descritas:

1 - alcoólicas;

2 - refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;

3 - preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado;

4 - cervejas sem álcool;

XI – que preste serviços de cunho intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;

XII – que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

XIII – que realize atividade de consultoria;

XIV – que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.

XV - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS. (Vigência a partir da publicação da LC 128/08).

19) As cooperativas podem aderir ao Simples Nacional?

As cooperativas (exceto as de consumo) não poderão aderir ao Simples Nacional, conforme disposto no § 4º do art. 3º da Lei.

20) Existe uma tabela de CNAE que não podem aderir ao Simples Nacional?

Os CNAE que são impeditivos para adesão ao Simples Nacional são:

Subclasse CNAE 2.0

Denominação

0162-8/01

Serviço de inseminação artificial em animais

0910-6/00

Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural

1111-9/01

Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar

1111-9/02

Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas

1112-7/00

Fabricação de vinho

1113-5/01

Fabricação de malte, inclusive malte uísque

1113-5/02

Fabricação de cervejas e chopes

1122-4/01

Fabricação de refrigerantes

1220-4/01

Fabricação de cigarros

1220-4/02

Fabricação de cigarrilhas e charutos

1220-4/03

Fabricação de filtros para cigarros

2092-4/01

Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes

2550-1/01

Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate

2550-1/02

Fabricação de armas de fogo e munições

2910-7/01

Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários

3511-5/00

Geração de energia elétrica

3512-3/00

Transmissão de energia elétrica

3513-1/00

Comércio atacadista de energia elétrica

3514-0/00

Distribuição de energia elétrica

3600-6/01

Captação, tratamento e distribuição de água

3701-1/00

Gestão de redes de esgoto

3821-1/00

Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos

3822-0/00

Tratamento e disposição de resíduos perigosos

3900-5/00

Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos

4110-7/00

Incorporação de empreendimentos imobiliários

4399-1/01

Administração de obras

4512-9/01

Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores

4530-7/06

Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores

4542-1/01

Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios

4611-7/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos

4612-5/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos

4613-3/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens

4614-1/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves

4615-0/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico

4616-8/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem

4617-6/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo

4618-4/01

Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria

4618-4/02

Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares

4618-4/03

Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações.

4618-4/99

Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente

4619-2/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado

4635-4/02

Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante.

4635-4/99

Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente

4636-2/02

Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos

4912-4/01

Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual

4921-3/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana.

4922-1/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana.

4922-1/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual

4929-9/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional.

4929-9/04

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal interestadual e internacional

4929-9/99

Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente

5011-4/02

Transporte marítimo de cabotagem - passageiros

5091-2/02

Transporte por navegação de travessia, intermunicipal.

5222-2/00

Terminais rodoviários e ferroviários

5231-1/01

Administração da infra-estrutura portuária

5231-1/02

Operações de terminais

5232-0/00

Atividades de agenciamento marítimo

5240-1/01

Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem

5250-8/01

Comissaria de despachos

5250-8/02

Atividades de despachantes aduaneiros

5250-8/03

Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo

5250-8/04

Organização logística do transporte de carga

5250-8/05

Operador de transporte multimodal - OTM

5310-5/01

Atividades do Correio Nacional

5912-0/01

Serviços de dublagem

6022-5/02

Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras

6204-0/00

Consultoria em tecnologia da informação

6410-7/00

Banco Central

6421-2/00

Bancos comerciais

6422-1/00

Bancos múltiplos, com carteira comercial

6423-9/00

Caixas econômicas

6424-7/01

Bancos cooperativos

6424-7/02

Cooperativas centrais de crédito

6424-7/03

Cooperativas de crédito mútuo

6424-7/04

Cooperativas de crédito rural

6431-0/00

Bancos múltiplos, sem carteira comercial

6432-8/00

Bancos de investimento

6433-6/00

Bancos de desenvolvimento

6434-4/00

Agências de fomento

6435-2/01

Sociedades de crédito imobiliário

6435-2/02

Associações de poupança e empréstimo

6435-2/03

Companhias hipotecárias

6436-1/00

Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras

6437-9/00

Sociedades de crédito ao microempreendedor

6438-7/01

Bancos de câmbio

6438-7/99

Outras instituições de intermediação não-monetária não especificadas anteriormente

6440-9/00

Arrendamento mercantil

6450-6/00

Sociedades de capitalização

6461-1/00

Holdings de instituições financeiras

6462-0/00

Holdings de instituições não-financeiras

6463-8/00

Outras sociedades de participação, exceto holdings

6470-1/01

Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários

6470-1/02

Fundos de investimento previdenciários

6470-1/03

Fundos de investimento imobiliários

6491-3/00

Sociedades de fomento mercantil - factoring

6492-1/00

Securitização de créditos

6499-9/01

Clubes de investimento

6499-9/02

Sociedades de investimento

6499-9/03

Fundo garantidor de crédito

6499-9/04

Caixas de financiamento de corporações

6499-9/05

Concessão de crédito pelas OSCIP

6499-9/99

Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente

6511-1/01

Seguros de vida

6511-1/02

Planos de auxílio-funeral

6512-0/00

Seguros não-vida

6520-1/00

Seguros-saúde

6530-8/00

Resseguros

6550-2/00

Planos de saúde

6541-3/00

Previdência complementar fechada

6542-1/00

Previdência complementar aberta

6611-8/01

Bolsa de valores

6611-8/02

Bolsa de mercadorias

6611-8/03

Bolsa de mercadorias e futuros

6611-8/04

Administração de mercados de balcão organizados

6612-6/01

Corretoras de títulos e valores mobiliários

6612-6/02

Distribuidoras de títulos e valores mobiliários

6612-6/03

Corretoras de câmbio

6612-6/04

Corretoras de contratos de mercadorias

6612-6/05

Agentes de investimentos em aplicações financeiras

6613-4/00

Administração de cartões de crédito

6619-3/01

Serviços de liquidação e custódia

6619-3/02

Correspondentes de instituições financeiras

6619-3/03

Representações de bancos estrangeiros

6619-3/04

Caixas eletrônicos

6619-3/05

Operadoras de cartões de débito

6619-3/99

Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente

6621-5/01

Peritos e avaliadores de seguros

6621-5/02

Auditoria e consultoria atuarial

6622-3/00

Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde

6629-1/00

Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente

6630-4/00

Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão

6810-2/02

Aluguel de imóveis próprios

6821-8/01

Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis

6821-8/02

Corretagem no aluguel de imóveis

6911-7/01

Serviços advocatícios

6911-7/02

Atividades auxiliares da justiça

6911-7/03

Agente de propriedade industrial

6912-5/00

Cartórios

6920-6/02

Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária

7020-4/00

Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica

7111-1/00

Serviços de arquitetura

7112-0/00

Serviços de engenharia

7119-7/01

Serviços de cartografia, topografia e geodésia

7119-7/02

Atividades de estudos geológicos

7119-7/03

Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia

7119-7/04

Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho

7119-7/99

Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente

7120-1/00

Testes e análises técnicas

7210-0/00

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais

7220-7/00

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas

7311-4/00

Agências de publicidade

7319-0/01

Criação de estandes para feiras e exposições

7319-0/04

Consultoria em publicidade

7320-3/00

Pesquisas de mercado e de opinião pública

7410-2/01

Design

7490-1/01

Serviços de tradução, interpretação e similares

7490-1/03

Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias

7490-1/04

Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários

7490-1/05

Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas

7490-1/99

Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente

7500-1/00

Atividades veterinárias

7740-3/00

Gestão de ativos intangíveis não-financeiros

7810-8/00

Seleção e agenciamento de mão-de-obra

7820-5/00

Locação de mão-de-obra temporária

7830-2/00

Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros

7912-1/00

Operadores turísticos

8030-7/00

Atividades de investigação particular

8112-5/00

Condomínios prediais

8299-7/02

Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares

8299-7/04

Leiloeiros independentes

8299-7/05

Serviços de levantamento de fundos sob contrato

8411-6/00

Administração pública em geral

8412-4/00

Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais

8413-2/00

Regulação das atividades econômicas

8421-3/00

Relações exteriores

8422-1/00

Defesa

8423-0/00

Justiça

8424-8/00

Segurança e ordem pública

8425-6/00

Defesa Civil

8430-2/00

Seguridade social obrigatória

8531-7/00

Educação superior - graduação

8532-5/00

Educação superior - graduação e pós-graduação

8533-3/00

Educação superior - pós-graduação e extensão

8542-2/00

Educação profissional de nível tecnológico

8550-3/01

Administração de caixas escolares

8550-3/02

Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares

8610-1/01

Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências

8610-1/02

Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências

8621-6/01

UTI móvel

8621-6/02

Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel

8622-4/00

Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências

8630-5/01

Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos

8630-5/02

Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares

8630-5/03

Atividade médica ambulatorial restrita a consultas

8630-5/04

Atividade odontológica

8630-5/06

Serviços de vacinação e imunização humana

8630-5/07

Atividades de reprodução humana assistida

8630-5/99

Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente

8640-2/03

Serviços de diálise e nefrologia

8640-2/10

Serviços de quimioterapia

8640-2/11

Serviços de radioterapia

8640-2/12

Serviços de hemoterapia

8640-2/13

Serviços de litotripsia

8640-2/14

Serviços de bancos de células e tecidos humanos

8640-2/99

Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente

8650-0/01

Atividades de enfermagem

8650-0/02

Atividades de profissionais da nutrição

8650-0/03

Atividades de psicologia e psicanálise

8650-0/04

Atividades de fisioterapia

8650-0/05

Atividades de terapia ocupacional

8650-0/06

Atividades de fonoaudiologia

8650-0/07

Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral

8650-0/99

Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente

8660-7/00

Atividades de apoio à gestão de saúde

8690-9/01

Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana

8690-9/02

Atividades de bancos de leite humano

8690-9/99

Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente

8711-5/01

Clínicas e residências geriátricas

8711-5/03

Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes

8711-5/04

Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS

8720-4/01

Atividades de centros de assistência psicossocial

8720-4/99

Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente

8730-1/99

Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente

8800-6/00

Serviços de assistência social sem alojamento

9002-7/01

Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores

9003-5/00

Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas

9101-5/00

Atividades de bibliotecas e arquivos

9102-3/01

Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares

9103-1/00

Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental

9311-5/00

Gestão de instalações de esportes

9319-1/01

Produção e promoção de eventos esportivos

9319-1/99

Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente

9411-1/00

Atividades de organizações associativas patronais e empresariais

9412-0/00

Atividades de organizações associativas profissionais

9420-1/00

Atividades de organizações sindicais

9430-8/00

Atividades de associações de defesa de direitos sociais

9491-0/00

Atividades de organizações religiosas

9492-8/00

Atividades de organizações políticas

9493-6/00

Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte

9499-5/00

Atividades associativas não especificadas anteriormente

9603-3/01

Gestão e manutenção de cemitérios

9603-3/05

Serviços de somatoconservação

9609-2/01

Clínicas de estética e similares

9900-8/00

Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais

21) Existem CNAE que são polêmicos?

Sim. Além dos CNAE que não podem aderir ao Simples Nacional temos também as atividades ambíguas que são aquelas que englobam atividades impeditivas e permitidas. Neste caso, as pessoas jurídicas incluídas nestes códigos estarão impedidas de aderir ao sistema até a apresentação de uma declaração de que não exercem a parte impeditiva das atividades do código respectivo.

Subclasse CNAE 2.0

Denominação

0161-0/99

Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente

0162-8/99

Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente

0163-6/00

Atividades de pós-colheita

0230-6/00

Atividades de apoio à produção florestal

0990-4/01

Atividades de apoio à extração de minério de ferro

0990-4/02

Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos

0990-4/03

Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos

1122-4/03

Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas

1122-4/99

Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente

3091-1/00

Fabricação de motocicletas, peças e acessórios

3520-4/02

Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas

4635-4/03

Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

4684-2/99

Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente

4912-4/02

Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana

4912-4/03

Transporte metroviário

4924-8/00

Transporte escolar

4950-7/00

Trens turísticos, teleféricos e similares

5022-0/02

Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia

5099-8/01

Transporte aquaviário para passeios turísticos

5099-8/99

Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente

5111-1/00

Transporte aéreo de passageiros regular

5112-9/01

Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação

5112-9/99

Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular

5229-0/01

Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada

5229-0/99

Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente

5239-7/00

Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente

5240-1/99

Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem

5811-5/00

Edição de livros

6201-5/00

Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda

6202-3/00

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis

6203-1/00

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis

6209-1/00

Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação

6311-9/00

Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet

6810-2/01

Compra e venda de imóveis próprios

6822-6/00

Gestão e administração da propriedade imobiliária

7490-1/02

Escafandria e mergulho

8299-7/99

Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente

22) Quais as atividades admitidas no Simples Nacional?

As atividades admitidas no Simples Nacional estão arroladas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 17. Observe que a pessoa jurídica somente poderá ingressar no Simples Nacional se exercer uma das atividades constantes ou se exercer em conjunto com outras atividades também admitidas. Logo, se, por exemplo, uma empresa exerce uma das atividades prevista no § 1º (admitida no sistema), e outra que esteja expressamente vedada não poderá usufruir dos benefícios do Simples Nacional. Vejamos então o parágrafo 1º do art. 17, com a nova redação da Lei complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, que relaciona as atividades admitidas no Simples Nacional, conforme abaixo:

I - com efeitos até 31 de dezembro de 2008:

a. creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;

b. agência terceirizada de correios;

c. agência de viagem e turismo;

d. centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;

e. agência lotérica;

f. serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;

g. serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;

h. serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;

i. serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;

j. serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos;

k. serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados;

l. veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa;

m. transporte municipal de passageiros;

n. construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;

o. empresas montadoras de estandes para feiras;

p. escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;

q. produção cultural e artística;

r. produção cinematográfica e de artes cênicas;

s. cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;

t. academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

u. academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

v. elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;

w. licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

x. planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;

y. escritórios de serviços contábeis;

z. serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

II – com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009:

a. creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nas alíneas ‘l’ e ‘m’;

b. agência terceirizada de correios;

c. agência de viagem e turismo;

d. centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;

e. agência lotérica;

f. serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;

g. transporte municipal de passageiros;

h. escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos § 6º;

i. construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

j. serviço de vigilância, limpeza ou conservação;

k. cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;

l. academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

m. academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

n. elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;

o. licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

p. planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;

q. empresas montadoras de estandes para feiras;

r. produção cultural e artística;

s. produção cinematográfica e de artes cênicas;

t. laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;

u. serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;

v. serviços de prótese em geral.

23) Quais são os tributos incluídos no sistema de recolhimento único de arrecadação do Simples Nacional?

Nos termos do artigo 13 da Lei Complementar 123/06, a opção pelo sistema do Simples Nacional implica no recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

II – Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, exceto importação;

III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, exceto importação;

V – Contribuição para o PIS/Pasep, exceto importação;

VI – Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar n° 123/2006, com as alterações da Lei complementar nº 128/2008.

VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

As MPEs optantes pelo Simples Nacional também estão dispensadas do pagamento:

a. das contribuições instituídas pelas entidades de serviço social autônomo, dentre elas o Sebrae, o Senai, Senac, Sesi, Sesc, Senat...;

b. das demais contribuições instituídas pela União.

24) Ao optar pelo sistema permanece a obrigatoriedade do recolhimento de algum outro tributo?

Sim, permanece a obrigatoriedade do recolhimento dos tributos não citados textualmente no art. 13 da Lei Complementar 123/06, com a nova redação da Lei complementar 128/2008. Para estes demais tributos, a regra de recolhimento continua sendo o que está determinado pelas legislações dos próprios entes tributantes. Estes tributos são, entre outros, os constantes do §1º do art. 13 da Lei Complementar 123/06, com a nova redação da Lei complementar 128/2008, o qual transcrevemos abaixo.

“§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

I – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;

II – Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;

III – Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;

IV – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR; (Vigência com efeito retroativo a 01/07/2007)

V – Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

VI – Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

VII – Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;

VIII – Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

IX – Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;

X – Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;

XI – Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;

XII – Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;

XIII – ICMS devido:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal: (Vigência a partir da publicação da LC 128/08)

1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;

2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; (Vigência a partir da publicação da LC 128/08)

XIV – ISS devido:

a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;

b) na importação de serviços;

XV - demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.”

25) Qual é a base de cálculo?

A base de cálculo ( a qual o contribuinte irá aplicar a alíquota), corresponde à receita bruta auferida no mês, sobre a qual será a aplicada a alíquota correspondente apurada na tabela respectiva, para cálculo dos tributos.

26) Quais são as alíquotas do Simples Nacional?

São alíquotas fixadas progressivamente em 20 Faixas de Receita Bruta. Estas alíquotas estão dispostas em 05 anexos que variam em função do objetivo da empresa:

Receitas de Comércio: Anexo I, de 4,00% a 11,61%.

Receitas de Indústria: Anexo II, de 4,50% a 12,11%.

Receitas de Serviços: Anexos III, IV e V.

Anexo III: 6% a 17,42%. Creches, pré-escola, ensino fundamental; agências de turismo ; agências lotéricas; serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; transporte municipal de passageiros; escritórios de serviços contábeis, etc.

Anexo IV: 4,5% a 16,85%. Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo bem como decoração de interiores; serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

Anexo V: Academias, elaboração de softwares, empresas montadoras de estandes para feiras; produção cultural e artística; produção cinematográfica e de artes cênicas; laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; serviços de prótese em geral; atividades não vedadas etc.;

27) Como determinar a alíquota e a base de cálculo do tributo no Simples Nacional?

São dois os procedimentos:

1 - Para a determinação da alíquota a ser aplicada, o empresário deverá considerar a receita bruta acumulada nos últimos 12 meses.

2 - Encontrada a alíquota, o empresário deverá então aplicá-la sobre a base de cálculo, que é a receita bruta auferida no mês.

Mas atenção, pois houve uma mudança em relação ao Simples. Enquanto no sistema Simples o empresário considera o ano-calendário para encontrar a alíquota, no Simples Nacional deverá considerar os últimos 12 meses.

28) Como posso apurar a alíquota caso minha empresa faça a opção pelo Simples?

Neste caso temos duas situações a serem consideradas: A primeira quando a empresa exerce sua opção junto com o inicio de suas atividades. Neste caso o cálculo da alíquota deverá ser o de apurar a receita bruta do primeiro mês de atividades, multiplicá-la por 12 e fazer o enquadramento na tabela do anexo correspondente. No segundo mês deve-se somar a receita do primeiro mês com a do segundo mês, tirar a média aritmética e multiplicar este valor por 12, posteriormente fazer o enquadramento na tabela do anexo correspondente. Manter este procedimento pelos 12 primeiros meses. A partir do 13º mês em diante basta que o primeiro mês utilizado no cálculo seja substituído pelo último mês da apuração para o enquadramento devido. Este procedimento, a partir daí, deverá ser feito a cada mês de apuração da receita bruta.

Para as empresas que já foram constituídas há mais tempo, o procedimento deve ser o de fazer a apuração da receita bruta nos últimos 12 meses e com o valor apurado fazer o enquadramento na tabela do anexo respectivo. Da mesma forma que a situação anterior, a cada novo mês de receita bruta apurada ela deverá substituir o primeiro valor da receita bruta utilizada no cálculo da alíquota do mês anterior pela do mês imediatamente anterior ao do faturamento apurado.

29) Tendo minha empresa optado pelo regime do Simples. Como devo fazer o enquadramento nas tabelas apresentadas na LC 123/06?

A seguir, daremos alguns exemplos de como as microempresas e as empresas de pequeno porte dos setores da indústria, comércio e serviços deverão calcular seus impostos e contribuições. A Lei Geral possui anexos contendo tabelas com os percentuais a serem aplicados em cada segmento de atividade, conforme a receita bruta acumulada pelas microempresas e empresas de pequeno porte.

O Anexo I da Lei Geral contém a tabela a ser aplicada pelas microempresas e empresas de pequeno porte do setor de comércio.

O Anexo II da Lei Geral contém a tabela a ser aplicada pelas microempresas e empresas de pequeno porte do setor da indústria.

Os Anexos III , IV e V da Lei Geral contém as tabelas a serem aplicadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte do setor de serviços e locação de bens móveis.

30) Se procedermos da forma proposta para apuração da alíquota quer dizer que posso ter uma alíquota diferente em cada mês?

Sim, conforme previsto no art. 18, §1°; a cada mês pode-se ter alíquotas diferentes, conforme variação da receita. Neste caso variam progressivamente, em todos os Anexos, de acordo com o valor das 20 faixas de Receita bruta mensal e não segundo a espécie do serviço (2% a 5%) que existe atualmente para o ISSQN.

31) Se minha empresa optar pelo Simples não poderemos mais utilizar as alíquotas da Lei Municipal?

Exatamente. Para os optantes do Simples Nacional, as alíquotas constantes dos anexos da LC 123/2006 e nos termos do § 2º do art. 3º da Resolução CGSN nº. 51,de 22/12/2008, substituem as alíquotas adotadas nos sistemas de tributação municipais.

32) Estas alíquotas do Simples deverão ser observadas até para serviços intermunicipais, sendo a incidência no local da prestação dos serviços?

Sim. Estas alíquotas adotadas pelos optantes do Simples deverão ser aplicadas nas operações internas e intermunicipais e serão válidas para todo o Brasil.

33) Com a implantação do Simples as legislações de retenção na fonte e substituição tributária existentes nos municípios foram revogadas?

Não. As legislações sobre substituição tributária e retenção na fonte continuam em vigor e devem ser cumpridas fielmente, tanto pelas empresas optantes pelo Simples como as que não optaram. As hipóteses da retenção são: Requisitos (art. 3º, §2º, Resolução CGSN nº 51/2008) - na forma da legislação municipal, observado o aspecto espacial de incidência e a legitimidade ativa do Município em relação ao serviço prestado conforme art. 3º da LC 116/03:

Operações internas – prestador e tomador estabelecidos no município. Possibilidade de atribuição ao tomador de qualquer serviço.

Operações intermunicipais – Ficou vedada a retenção no destino, exceto no caso dos serviços previstos nos incisos I a XXII do art. 3º da LC 116/03.

Em Belo Horizonte – nos termos do regime de responsabilidade e retenção estabelecido na Lei nº. 8.725/03.

34) As empresas optantes pelo Simples estão dispensadas de sofrerem a retenção na fonte dos tomadores de serviço?

Não. Todas as regras sobre retenção na fonte e substituição tributária estão em vigor e foram recepcionadas normalmente pela LC 123/06. Caso uma empresa tome serviços de uma empresa optante do Simples e seja uma substituta tributária, nos moldes previstos na Lei Municipal 8.725/03, ela deve proceder à retenção do ISSQN na fonte e o posterior recolhimento para a Prefeitura de Belo Horizonte.

35) Neste caso haverá retenção do imposto na fonte e o pagamento pelo sistema do Simples?

Não. Conforme previsto no § 4º do art. 21 da LC 123/06, com a nova redação da LC 128/2008, todos os valores retidos na fonte, devidamente recolhidos, são definitivos e deverão ser deduzidos da parcela do Simples a ela correspondente.

36) Então no caso da retenção na fonte as alíquotas são as previstas na legislação municipal?

Não. A alíquota a incidir sobre a receita bruta na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de iss previsto nos Anexos III a V da LC 123, de 2006, com as modificações da LC nº 128/2008, para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação. Para mais detalhes, consultar o § 2º do art. 3º da Resolução CGSN nº 51, de 22.12.2008.

37) Se a alíquota a ser utilizada para a retenção na fonte não é a do Município, no caso dos optantes, como o tomador poderá apurar a mesma?

O prestador dos serviços deverá informar a alíquota aplicável na retenção na fonte no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação. Caso o documento fiscal recebido não mencionar a alíquota, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V.

38) E se o prestador destacar uma alíquota incorreta no documento fiscal emitido?

A responsabilidade pelo destaque e correção da informação caberá ao prestador. Caso ele proceda ao destaque de uma alíquota incorreta e, por causa disto, o tomador efetue a retenção e o recolhimento incorretos a responsabilidade por este fato caberá exclusivamente ao informante. Na hipótese do prestador informar uma alíquota menor, o recolhimento dessa diferença será realizado por ele em guia própria do Município.

39) O tomador dos serviços deverá recolher o ISSQN retido na fonte na guia do Simples?

Não. As guias referentes ao ISSQN retido na fonte, mesmo para os serviços tomados ou prestados pelos optantes do Simples, devem ser emitidas através do sistema BHISSDigital/DES, como já é feito atualmente. O recolhimento deverá ser realizado nas agências bancárias conveniadas através destas guias.

40) Minha empresa não optante pelo Simples efetuei diversas retenções de ISS Fonte de empresas optantes pelo Simples o recolhimento do ISS Fonte deverá ser procedido em qual data?

As regras para o ISS Fonte continuam sendo as estabelecidas pelo poder público municipal. Por este motivo o recolhimento continuará sendo no dia 05 do mês subseqüente ao do pagamento ou reconhecimento do crédito, o que ocorrer primeiro.

41) Minha empresa é optante do Simples Nacional. Fiz diversas retenções do ISSQN de empresas optantes e não optantes. O recolhimento do ISSQN deverá ser em qual data?

As regras do ISS Fonte não foram alteradas, por este motivo mesmo que sua empresa seja optante pelo Simples as regras da retenção do ISSQN continuam sendo as estabelecidas pelo poder público municipal. Por este motivo a data do recolhimento do ISSQN continuará sendo no dia 05 do mês subseqüente ao do pagamento ou reconhecimento do crédito, o que ocorrer primeiro.

42) Minha empresa é uma SPL, posso optar pelo Simples?

Não. Os serviços que têm a finalidade de prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, que constitua profissão regulamentada ou não, não podem aderir ao sistema do Simples Nacional. A única atividade técnica ou intelectual que pode ser enquadrada como SPL e é permitida no Simples Nacional é a de serviços contábeis. Além desta as outras únicas exceções de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, que podem aderir ao sistema são os serviços de produção, exibição e apresentação cultural, artística, cinematográfica, audiovisual e de artes cênicas e visuais, ressalvando que estas podem aderir ao Simples Nacional, mas não podem recolher o ISSQN na forma exceptiva das SPL.

43) Portanto, as atividades de serviços contábeis que aderirem ao Simples recolherão pela alíquota constante da tabela respectiva?

Não. Neste caso teremos duas hipóteses:

1 - Os Escritórios de Serviços Contábeis que aderirem ao Simples Nacional, e, nos termos da Legislação Municipal, se enquadrarem como Sociedades de Profissionais Liberais, continuarão recolhendo o ISSQN pelo valor fixo por profissional habilitado; sócio, empregado ou não, desconsiderando na tabela respectiva a coluna referente ao ISSQN.

2 – Os Escritórios de Serviços Contábeis que aderirem ao Simples Nacional, e, nos termos da Legislação Municipal, NÂO se enquadrarem como Sociedade de Profissionais Liberais, recolherão pela alíquota constante da tabela respectiva.

44) E para a atividade de construção civil?

Da base de cálculo do ISS será abatido o material fornecido pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº. 116 de 31 de julho de 2003.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

45) As pessoas jurídicas que aderirem à Lei Geral deverão alterar seus instrumentos constitutivos?

Sim. As ME e EPP enquadradas na Lei Geral acrescentarão à sua firma ou denominação social as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações - “ME” ou “EPP”, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade no nome empresarial. Logo, os papéis e demais documentos utilizados por estas pessoas jurídicas deverão atender a este requisito.

46) Se minha empresa optar pelo Simples não precisarei mais emitir Notas Fiscais de Serviço?

Pelo contrário. Todas as empresas para serem optantes pelo Simples devem emitir normalmente as Notas Fiscais de Serviço para todos os serviços prestados, além de manterem sua escrituração regular em dia. Além disso, a utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões: “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”; e “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS E DE ISS“. A segunda expressão citada anteriormente não constará do documento fiscal emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional impedida de recolher o ICMS ou o ISS na forma desse Regime.

47) Como minha empresa optou pelo Simples, as autorizações dos documentos fiscais serão deferidas pela Receita Federal do Brasil?

Não. Para as empresas prestadoras de serviços ou mistas (serviço/comércio) permanecem inalteradas as obrigações acessórias existentes, assim como a obrigatoriedade de solicitar a AIDF junto ao fisco municipal normalmente. Sendo mantidos todos os procedimentos e exigências atualmente existentes.

48) Caso minha empresa precise de um regime especial para cumprir com as obrigações acessórias ela deverá procurar qual órgão?

As regras e obrigações acessórias não foram alteradas com a implantação do Simples Nacional. Portanto, os pedidos de regime especial continuam sendo analisados e respondidos pelo Fisco Municipal, sendo mantidos todos os procedimentos existentes antes da opção.

49) Minha empresa optou pelo Simples, mas possui ainda um grande número de Notas Fiscais de Serviço em branco. Tenho que cancelar estes documentos?

Não. Conforme previsto na legislação municipal basta que seja aposto em cada via do documento fiscal existente e que esteja em branco no dia 01/01/2007, por qualquer meio (carimbo, impressão, etc.), a expressão ME ou EPP, conforme o caso. Para as próximas impressões de documentos fiscais, necessariamente, a expressão deverá ser impressa tipograficamente no ato da confecção do documento fiscal. Além disso, a utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões: “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”; e “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS E DE ISS“. A segunda expressão citada anteriormente não constará do documento fiscal emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional impedida de recolher o ICMS ou o ISS na forma desse Regime.

50) Se minha empresa for optante pelo Simples, ela pode requerer uma Nota Fiscal Avulsa?

Sim. Não existe nenhum impedimento para a utilização da Nota Fiscal Avulsa. A alteração, nestes casos, é que não será cobrado o recolhimento antecipado do ISSQN para as empresas optantes. Sendo mantida cobrança do preço público respectivo, exceto para as empresas cadastradas como ME com faturamento anual de até R$36.000,00 (trinta e seis mil reais).

51) As empresas optantes pelo Simples estão desobrigadas da entrega da Declaração Eletrônica de Serviços?

Não. Esta previsto no art. 6º da Resolução CGSN nº. 10/07: “As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, quando exigida pelo Município, que servirá para a escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros.”

52) A DES será mantida sem nenhuma alteração?

Não. A DES será adequada para atender alguns dos novos mandamentos contidos na LC 123/06.

53) Quais serão as alterações da DES para atender ao sistema do Simples?

Foram criadas duas novas situações especiais na tela de cadastro da empresa. A primeira foi a denominada com a finalidade de permitir que todos os optantes pelo Simples, exceto os escritórios contábeis, possam se cadastrar ou alterar o cadastro feito para inserir as informações no sistema. Com esta informação cadastrada no sistema todos os documentos emitidos por estas empresas poderão ser inseridos sem que exista o destaque do ISSQN, exceto nos casos em que houver a retenção na fonte, e não haverá a disponibilização da possibilidade de emissão da guia de recolhimento, para o ISS próprio. A outra opção foi a que tem a finalidade de permitir que os escritórios contábeis possam fazer a inserção dos documentos emitidos com a informação de serem uma Sociedade de Profissionais Liberais-SPL. Nestes casos além do sistema trabalhar com os benefícios do Simples Nacional ele permitirá a aplicação dos benefícios das SPL. Além disso, para esta opção o sistema irá permitir a emissão da guia de recolhimento do ISSQN com base no valor fixo pelo número de profissionais liberais que sejam sócios ou prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal sobre o mesmo, dentro das regras previstas na legislação municipal (data de vencimento, apuração da base de cálculo e atualização monetária porventura existente).
Já na função foi criado o campo onde os tomadores dos serviços poderão informar os serviços tomados destas empresas e, no caso de haver a retenção do ISSQN na fonte, o sistema disponibilizará todas as alíquotas possíveis. Estas entre outras alterações que serão publicadas no processo de divulgação da nova versão.

54) Minha empresa optou pelo sistema do Simples Nacional. Ainda assim teremos de manter a escrituração dos Livros Fiscais Municipais?

Em Belo Horizonte, com o advento da DES os Livros Fiscais foram quase todos abolidos. E, com o advento da publicação da Resolução CGSN 010/07, em seu § único do art. 6º, este procedimento foi referendado. Portanto, em Belo Horizonte basta que as empresas optantes pelo sistema continuem com o preenchimento e a transmissão da DES que ela substituirá todos os livros fiscais municipais exigidos pela legislação do Simples Nacional.

55) Inclusive o Livro de Registro de Entrada de Serviços - LRES?

Sim. As empresas que fizerem a opção pelo Simples Nacional terão de seguir as regras previstas na LC 123/06 e as resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional. Na resolução CGSN 010/07, em seu artigo 3º foram estipulados os livros fiscais a que as empresas optantes estão obrigadas a preencher e manter guardados pelo prazo decadencial. Como o LRES não foi relacionado no referido artigo ele passou a não ser obrigatório para os optantes pelo Simples Nacional.

56) O Regime de Estimativa de recolhimento do ISSQN sofrerá alguma alteração?

Para as empresas que não forem optantes nada muda. Para as que fizerem a opção pelo Simples deverá ser observada a situação individual de cada uma para fazermos uma análise com base na nova legislação.

57) Para as empresas optantes pelo Simples o regime de estimativa está proibido?

Não. A LC 123/06 permite, a critério do fisco municipal, que as empresas optantes pelo Simples Nacional que tenham uma receita bruta anual de até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) no ano calendário anterior, com apenas um estabelecimento (seja filial ou não), poderão ter o valor do ISSQN estimado em valor igual ou inferior a 50% do maior recolhimento da 1ª Faixa de Receita Bruta (R$100,00/mês), sendo que o valor estimado será devido, sem deduções, ainda que tenha ocorrido retenção do ISS na fonte. Já as empresas com receita bruta superior a R$120.000,00 e que tenham feito a opção pelo regime do Simples Nacional não poderão ser incluídas no regime de estimativa, posto que excedem o limite estabelecido em Lei, e passarão a ter que emitir NFS obrigatoriamente.

58) As empresas em regime de estimativa que optarem pelo Simples estarão obrigadas a emitir Notas Fiscais de Serviço?

Sim. Ao aderir ao sistema do Simples, as regras de obrigações acessórias serão as constantes da LC 123/06 que exigirá a emissão de documentos fiscais para todos os optantes.

59) Existe alguma outra alteração para o regime de estimativa?

Existem duas outras alterações para o regime de estimativa: A primeira é que, para as empresas com inicio de atividades no exercício em curso, com faturamento de até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) e que queiram solicitar o regime de estimativa, somente poderão ter este pedido deferido no exercício seguinte ao do início de atividades. E a segunda é que todas as empresas abrangidas pelo regime de estimativa municipal, até a referência 06/2007, que conseguirem sua adesão ao Simples terão seu regime de estimativa cancelado de oficio pelo fisco municipal. Para que as empresas, com faturamento de até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) e optantes pelo Simples, possam se beneficiar do regime de estimativa novamente estas deverão protocolizar novo pedido do benefício junto ao fisco municipal que deverá ser analisado dentro das novas regras previstas na LC 123/06.

60) Minha empresa é incentivadora cultural, poderei aderir ao Simples?

Não. Conforme previsto no art. 24 da LC 123/06 as ME e EPP não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal, ficando por este motivo vedado o incentivo cultural.

61) Como fica a legislação de microempresa municipal prevista na Lei Municipal?

Com a vigência do Simples o regime de microempresa municipal fica tacitamente revogado, considerando o que estabelece o art. 94 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que "...os regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cessarão a partir da entrada em vigor do regime previsto no art. 146, III, d, da Constituição".

62) Como ficam as micros e pequenas empresas optantes pelo sistema do Simples antes da vigência da Lei Complementar 123/07?

No campo dos impostos e contribuições, a Lei Complementar adotou o Simples Nacional. O Simples Nacional pode ser visto como a inclusão do ICMS estadual e do ISS municipal ao atual Simples, que será revogado com a entrada em vigor da Lei Complementar, em relação a suas abordagens tributárias. Diante disso e segundo o disposto no artigo 13 da Lei da LC 123, com as alterações da LC 128/2008, as micros e pequenas empresas recepcionadas pelo Simples Nacional recolherão mensalmente, mediante documento único de arrecadação, os seguintes impostos e contribuições:

I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);

II - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

V - Contribuição para o PIS/PASEP;

VI - Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar; (Vigência a partir de 01/01/2009)

VII - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS);

VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

63) Quem será o responsável e como será a fiscalização das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte enquadradas nessa Lei?

As empresas optantes pelo Simples Nacional poderão ser fiscalizadas por qualquer um dos entes tributantes envolvidos no processo de simplificação. Assim, tanto as fiscalizações tributárias do Município e do Estado quanto da União poderão exercer a competência da fiscalização dentro das suas áreas de atuação. No entanto, a União e as Secretarias Estaduais poderão firmar convênios com os municípios para que estes exerçam esta função exclusivamente, ficando, neste caso, os órgãos municipais responsáveis pela fiscalização.

64) Existe isenção ou redução da base de cálculo do ISSQN para o optante do Simples?

Sim. As regras e previsões legais criadas por Leis Ordinárias municipais continuam com a vigência legal normalmente. Sendo que os valores, onde houver isenção ou redução devem ser apresentados para fins de apuração da alíquota devida, mas devem ser deduzidos da base de cálculo do respectivo tributo.

65) Existe imunidade tributária para o optante do Simples?

Sim. As regras previstas na Constituição Federal continuam inalteradas.

66) Eu tenho uma dúvida sobre o Simples. A quem devo recorrer para sanar tal dúvida?

Conforme previsto no art. 40 da LC 123/06, as consultas relativas ao Simples Nacional serão solucionadas pela Secretaria da Receita Federal, salvo quando se referirem a tributos e contribuições de competência estadual ou municipal, que serão solucionadas conforme a respectiva competência tributária.

67) Eu fiz um recolhimento a maior como devo solicitar a compensação ou restituição destes valores?

Conforme previsto no § 5º do art. 21 da LC 123/06, a competência para análise dos pedidos de compensação e restituição dos optantes pelo Simples competirá à Secretaria da Receita Federal.

68) Como deve ser feito o recolhimento para as empresas optantes pelo Simples e qual o prazo de recolhimento?

Os tributos devidos, apurados na forma do Simples Nacional, deverão ser pagos:

I – por meio de documento único de arrecadação, instituído pelo Comitê Gestor;

II – revogado;

III – até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele a que se referir;

IV – em banco integrante da rede arrecadadora do Simples Nacional, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.

V – na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz.

VI – o valor do ISS retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.

69) Segregação das receitas por atividades.

O Simples Nacional, assim como o Simples da Lei nº. 9.317/96, estabelece diferenças na tributação de MPEs que atuam no comércio, indústria e serviços. Como dissemos anteriormente, a Lei Geral optou por um sistema que desse maior justiça tributária às MPEs. Para tanto, a segregação de suas receitas foi a medida encontrada para solucionar o problema. O comércio, a indústria e os serviços são tributados diferentemente. Além disso, houve a necessidade de desonerar algumas operações que não poderiam ser alvo da tributação pelo Simples Nacional. Este é o caso das receitas de exportação e da substituição tributária. Diante disso, o Simples Nacional estabelece que as MPEs devem segregar suas receitas, isto é, contabilizar separadamente suas receitas, a fim de que cada atividade seja tributada no justo limite de suas participações.

Nesse sentido, o parágrafo 4º do artigo 18, com as alterações da LC 128, dispôs que, para fim de pagamento pelo Simples Nacional, a MPE deverá considerar, destacadamente, as receitas decorrentes:

I – da revenda de mercadorias;

II – da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte;

III – da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;

IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação; (Vigência a partir de 01/01/2009)

V – as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar. (Vigência a partir da publicação da LC 128/08)

70) Como minha empresa pode aderir ao Simples Nacional?

A adesão deve ser feita exclusivamente na web – site da Secretaria da Receita Federal – www.receita.fazenda.gov.br. Esta opção é irretratável no ano calendário da solicitação, conforme previsto no art. 16 da LC 123/06.

71) Qual o período e o prazo de adesão?

O pedido de adesão ao sistema ocorrerá sempre no período de 01 a 31 de janeiro de cada ano. Ressaltamos que, uma vez feito e aprovado o pedido, ele é irretratável no ano calendário. Excepcionalmente no exercício de 2009, o período será de 02/01/2009 a 20/02/2009.

72) Se minha empresa iniciar suas atividades após o prazo de adesão ela somente poderá usufruir dos benefícios da Lei Geral no ano seguinte?

Não. Para as empresas com início de atividades no ano calendário da opção, a partir de 01.01.2009, após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter as suas inscrições Estadual e Municipal, caso exigíveis, poderão efetuar a opção pelo Simples Nacional no prazo de até 30 dias contados do último deferimento de inscrição. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte.

73) Para fazer a opção é necessário que minha empresa esteja quite com os tributos municipais, estaduais e federais?

Sim. São motivos de indeferimento do requerimento de adesão ao sistema a existência de débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa (exceto se o débito for regularizado em 30 dias contados da ciência da exclusão - art 31, §2º da LC 123/2006).

74) Caso minha empresa esteja com problemas cadastrais junto ao município de Belo Horizonte como devo proceder?

Inicialmente faça a pesquisa de suas pendências junto ao fisco municipal na web site www.fazenda.pbh.gov.br. Neste com a informação do CNPJ da empresa eletronicamente será informada as pendências existentes para adesão ao Simples em nosso município. Caso haja pendência cadastral, a empresa deverá acessar o link do Cadastro Sincronizado e proceder ao acerto da pendência. Adiantamos que os eventos para acerto unicamente no cadastro municipal são:

. 801 - Inscrição somente no Município.

. 802 - Inscrição de estabelecimento com mesmo CNPJ.

. 803 - Inscrição no Município de estabelecimento localizado em outro Município.

. 804 - Baixa no Município.

. 805 - Alteração de Área.

. 806 - Alteração de Inscrição Imobiliária (IPTU).

. 807 - Desmembramento de atividade econômica.

. 605 - Alteração de Endereço de Correspondência.

. 812 - Alteração de endereço de estabelecimento unificado.

75) E se a pendência for de débito?

Da mesma forma, basta o acesso ao site www.fazenda.pbh.gov.br fornecendo o CNPJ da empresa que serão fornecidas todas as pendências daquele CNPJ com o fisco municipal, quer seja cadastral ou de débito. Acrescentamos que a pesquisa feita é processada pela “raiz” do CNPJ, ou seja, fornece todas as pendências de todos os estabelecimentos sediados em Belo
Horizonte. Após a pesquisa, basta clicar no link disponível após cada pesquisa para que sejam redirecionadas as telas para fornecer a forma de solução para os problemas apontados, quer seja a tela do cadastro sincronizado, quer seja a tela para emissão da guia de débitos dos valores constantes em Divida Ativa e que não tenham sua exigibilidade suspensa. Através desta guia, o empresário poderá fazer o pagamento integral do débito ou o parcelamento do mesmo, bastando que ele pague o valor integral da guia ou o valor da parcela inicial.

76) Se a pendência for de débito basta a emissão da guia na internet?

Depende. A opção de parcelamento disponível na internet se refere apenas aos débitos inscritos em divida ativa e que não estão com sua exigibilidade suspensa. Caso o objetivo do acesso seja sanar os débitos para adesão ao Sistema do Simples Nacional é necessário também que a empresa esteja em dia com os tributos que ainda não foram alvo de homologação. Se o pagamento/parcelamento efetivado com o objetivo de adesão ao Simples Nacional referir-se apenas aos débitos inscritos em dívida ativa e, posteriormente, for apurado qualquer débito com a Fazenda Municipal até a referência 06/2007, essa opção será cancelada na data do seu deferimento. Todos os tributos devidos serão cobrados retroativamente.

Para efetuar o pagamento dos débitos não homologados, basta que a empresa emita a(s) respectiva(s) guia(s) no sistema da DES e efetue o pagamento. Se o objetivo é solicitar o parcelamento dos débitos referentes ao ISSQN próprio, ainda não homologados, é necessário o preenchimento do formulário próprio em duas vias (disponível no site www.fazenda.pbh.gov.br/formularios) e a apresentação do mesmo com a cópia do contrato social ou alteração, que contenha cláusula administrativa, na Central de Atendimento da Gerência de Tributos Mobiliários, sito à rua dos Tupis, 149 - 1º andar para processamento do parcelamento.

Se existir o interesse da empresa em quitar os débitos inscritos em dívida ativa que estejam com a exigibilidade suspensa é necessário que seja protocolado um pedido formal e irretratável de desistência do recurso no órgão específico onde se encontrar o mesmo (órgão da Prefeitura ou instância judicial).

77) Quais as condições para efetuar este parcelamento?

As regras para efetuar este parcelamento são as previstas no art. 79 da LC 123/06, com a nova redação da LC 128/2008. Devemos ressaltar que o parcelamento dos débitos somente poderá atingir os tributos próprios do requerente nunca os valores referentes a substituição tributária ou retido na fonte.

78) Minha empresa solicitou o parcelamento dentro das regras da LC 123/06, mas não conseguiu a adesão ao Simples, o que poderá ocorrer?

O parcelamento nas regras previstas na LC 123/06 é única e exclusivamente para os optantes pelo Simples. Caso sua empresa não tenha conseguido a adesão o parcelamento será cancelado como se não houvesse sido concedido.

79) Minha empresa apurou pendências com o fisco Municipal e Estadual. Consegui sanar com a Prefeitura, mas continuei pendente com o Estado. É possível a adesão ao sistema?

Não. A condição para adesão é estar quite com os três entes tributantes.

80) Minha empresa é optante pelo sistema do Simples Federal. Automaticamente ela será incluída no Simples Nacional?

Serão consideradas inscritas no Simples Nacional as ME e EPP regularmente optantes pelo regime tributário de que trata a Lei nº. 9.317/96, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta por esta Lei Geral que são:

1 - Suas atividades estejam incluídas nas regras de exclusão;

2 - Sua empresa incorra em qualquer dos motivos de não adesão;

3 - Existam pendências cadastrais ou de débito com a União, Estado e Município.

81) Minha empresa é optante pelo sistema do Simples Federal. Ela não foi incluída no Simples Nacional. Como devo proceder?

Primeiramente, deve-se procurar saber o porquê da não inclusão automática. Apurado o motivo no site www.receita.fazenda.gov.br, deve-se procurar sanar o problema com o órgão que expediu o indeferimento. Solucionado o problema deve-se fazer a opção no site citado, obedecendo os prazos legais para a opção. Após este período, o pedido de adesão somente poderá ser feito nos períodos anuais de adesão ou exclusão – sempre de 01 a 31 de janeiro.

82) Minha empresa é optante pelo sistema do Simples Federal. Automaticamente ela foi incluída no Simples Nacional e não é nosso interesse a permanência. Como devemos proceder?

Basta fazer o pedido de exclusão do sistema no site www.receita.fazenda.gov.br, dentro do período previsto para a exclusão. Após este período, o pedido de exclusão somente poderá ser feito nos períodos anuais de adesão ou exclusão – sempre de 01 a 31 de janeiro.

83) Quem não migrou automaticamente como pode fazer a opção?

A opção específica deverá ser feita no site da Receita Federal, observados os prazos previstos em resolução do CGSN . Após este período o pedido de adesão somente poderá ser feito nos períodos anuais de adesão ou exclusão – sempre de 01 a 31 de janeiro.

84) Houve o indeferimento do pedido de adesão ao Simples pelo município de Belo Horizonte. Quem irá notificar a empresa?

A notificação do indeferimento caberá sempre ao órgão que procedeu ao indeferimento. No caso questionado será a Prefeitura de Belo Horizonte.

85) Caso minha empresa não concorde com o indeferimento a quem devo recorrer?

Ao órgão julgador do ente que procedeu ao indeferimento. Se for a Prefeitura de Belo Horizonte o requerimento de pedido de revisão do indeferimento deverá ser protocolado na Central de Atendimento da GETM, sito a rua Espírito Santo, 593– 1º andar e dirigido à Junta de Julgamento Fiscal da Secretaria de Finanças. O rito e a documentação necessária serão os mesmos utilizados nos recursos contra feitos fiscais.

86) Se o pedido de adesão for indeferido para este exercício ele poderá ser requerido novamente no exercício seguinte?

Sim. Desde que as situações que ensejaram ao indeferimento estejam sanadas e que não tenham surgido novas pendências, o pedido poderá ser deferido.

87) Minha empresa poderá ser excluída do Simples?

Sim. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes.

88) Como pode ocorrer a exclusão mediante comunicação das empresas optantes?

A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:

I – por opção;

II – obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas nesta Lei Complementar; ou

III – obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite de receita bruta correspondente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo número de meses de funcionamento.

89) Como devo fazer a comunicação da exclusão?

A exclusão mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal, exclusivamente através da web – site www.receita.fazenda.gov.br:

I – na hipótese de ser por opção, até o último dia útil do mês de janeiro;

II – na hipótese de ser por incorrerem em situações de vedação, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrida a situação de vedação;

III – na hipótese de ser por ultrapassar o limite anual, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do início de atividades.

90) Como será esta comunicação?

A comunicação de que trata esta exclusão, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á na forma a ser estabelecida pelo Comitê Gestor.

91) Quando esta exclusão surtirá seus efeitos?

A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte produzirá seus efeitos:

I – na hipótese de ser por opção em 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente, ressalvado o fato de a exclusão poder ser no mês de janeiro, na hipótese do inciso I do caput do art. 30 da Lei Complementar, os efeitos da exclusão dar-se-ão nesse mesmo ano.

II – na hipótese de ser por incorrerem em situações de vedação, a partir do mês seguinte da ocorrência da situação impeditiva;

III – na hipótese de ser por ultrapassar o limite anual, desde o início das atividades;

IV – na hipótese de ser por possuir débitos para com as fazendas municipais, estaduais ou federais, a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência da comunicação da exclusão.

92) Quando a exclusão ocorrer por excesso de receita é possível exercer a opção no ano calendário seguinte?

Não. Na hipótese de haver a exclusão por excesso de receita, a microempresa ou empresa de pequeno porte não poderá optar, no ano-calendário subseqüente ao do início de atividades, pelo Simples Nacional.

93) Como pode ocorrer a exclusão de oficio?

A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:

I – verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;

II – for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;

III – for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;

IV – a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;

V – tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar n° 123, de 14.12.2006;

VI – a ME ou a EPP for declarada inapta, na forma dos arts. 81 e 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;

VII – comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

VIII – houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;

IX – for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

X – for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade.

XI - for constatado, quando do ingresso no Regime do Simples Nacional, que a ME ou a EPP incorria em alguma das hipóteses de vedação previstas no art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007;

XII – for constatada declaração inverídica prestada nas hipóteses do § 2º do art. 7º e do § 3º do art. 9º da Resolução CGSN nº 4, de 2007;

XIII – houver descumprimento, no caso dos escritórios de serviços contábeis, das obrigações de que trata o § 6º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007.

94) Quando será considerada exclusão?

Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do questionamento anterior, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido da Lei Complementar 123/2006 pelos próximos 03 (três) anos calendário seguintes. Sendo que este prazo será elevado para 10 (dez) anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável segundo o regime especial previsto nesta Lei Complementar.

95) Como será processada a exclusão?

A forma de exclusão de ofício deverá ser realizada na forma a ser regulamentada pelo Comitê Gestor.

96) A quem caberá o lançamento dos tributos?

Os lançamentos dos tributos e contribuições apurados caberão aos respectivos entes tributantes.

97) Minha empresa foi excluída do Simples. Como fica a tributação?

As microempresas ou as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

98) Se minha empresa foi excluída do Simples desde a sua constituição como fica a tributação?

No caso da exclusão do Simples desde o inicio das atividades a microempresa ou a empresa de pequeno porte desenquadrada ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento de ofício.

99) Minha empresa incorreu em algum dos motivos de exclusão e o fato não foi comunicado a Receita Federal dentro dos prazos legais. Existe alguma penalidade pecuniária?

Sim. A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do Simples Nacional, nos prazos determinados no § 1o do art. 30 da Lei Complementar, sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), insusceptíveis de redução. A falta de comunicação, quando obrigatória, do desenquadramento do microempreendedor individual da sistemática de recolhimento prevista no art. 18-A da Lei Complementar nos prazos determinados em seu § 7º sujeitará o microempreendedor individual a multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), insusceptível de redução”. A imposição das multas de que trata a Lei Complementar não exclui a aplicação das sanções previstas na legislação penal, inclusive em relação à declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica.

100) Quando será a entrega da declaração anual dos optantes pelo Simples Nacional?

A Declaração simplificada e anual deverá ser entregue, por meio da internet, pelas empresas optantes pelo Simples, até o último dia de março do ano calendário subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições.

101) Caso minha empresa optante pelo Simples seja excluída do sistema no decorrer do período por qualquer motivo ela tem de entregar a declaração simplificada e anual?

Nas hipóteses de extinção, cisão total, cisão parcial, fusão, incorporação ou exclusão do Simples Nacional, a declaração simplificada deverá ser entregue até o último dia do mês subseqüente ao do evento.

102) Feita a declaração anual é possível retificá-la?

A declaração simplificada poderá ser retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, observado o disposto no parágrafo único do art. 138 do CTN. A retificação da declaração simplificada por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, só é admissível antes do início de procedimento fiscal.

103) Caso não seja entregue a declaração anual existe alguma penalidade pecuniária?

Sim. O sujeito passivo que deixar de apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica a que se refere o art. 25 da Lei Complementar, no prazo fixado, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida pelo Comitê Gestor, e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos e contribuições informados na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o do artigo 38 da LC 123/06.

II - de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput do artigo 38 da LC 123/06, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.

104) Existe alguma redução para as penalidades de não entrega da declaração?

Observado o disposto no § 3o do artigo 38 da LC 123/06, as multas serão reduzidas:

I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

105) Existe valor mínimo de multa pela não entrega da declaração?

A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00 (duzentos reais).

106) O que podemos considerar como declaração não entregue?

A não entrega pura e simples e também a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor.

107) Será dado prazo para envio de nova declaração com as correções nos casos em que a declaração for considerada fora das especificações técnicas?

Na hipótese de ser detectado que a declaração enviada está fora das especificações técnicas, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput do artigo 38 da LC 123/2006, observado o disposto nos §§ 1o a 3o deste artigo.

108) como deve proceder a microempresa (me) ou a empresa de pequeno porte (epp) cuja opção pelo simples nacional não foi confirmada ?

Quando a ME ou EPP tiver o seu pedido de opção negado, receberá, por meio do Portal do Simples Nacional, Termo de Indeferimento da Opção. Caso o pedido não seja deferido de imediato, será emitido um Aviso de Pendência.

Será emitido Termo de Indeferimento da Opção, diretamente por meio do Portal do Simples Nacional, quando a RFB, em função das informações cadastrais da ME e da EPP, constatar situação impeditiva para a opção (códigos de CNAE impeditivos, natureza jurídica não permitida etc).

Será emitido Aviso de Pendência, diretamente por meio do Portal do Simples Nacional, quando a ME ou a EPP possuir débitos tributários junto a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, ou ainda na hipótese de ausência de inscrição estadual ou municipal, quando exigíveis.

Na hipótese de recebimento de Termo de Indeferimento, a ME ou a EPP deverá sanar o motivo que deu causa à vedação, se possível, e efetuar nova opção no prazo estabelecido.

Na hipótese de recebimento de Aviso de Pendência, a ME ou a EPP deverá sanar a pendência junto ao ente federativo que a informou, para o ano-calendário 2009, até 20.02.2009, e aguardar o resultado da opção que somente será divulgado no Portal do Simples Nacional no dia 10.03.2009.

A ME ou a EPP que receber Aviso de Pendência e não regularizar a sua situação no prazo permitido para a opção receberá Termo de Indeferimento da Opção emitido pelo ente federativo pelo qual foi mantida a pendência.

109) As pessoas jurídicas enquadradas nos regimes especiais dos Estados e dos Municípios migraram automaticamente para o Simples Nacional?

A resposta é NÃO. Somente as ME e as EPP optantes pelo Simples Federal migraram automaticamente, ainda assim, desde que cumpridas certas condições.

110) Como posso saber se minha empresa fez a opção pelo Simples?

Para se saber quem fez opção pelo Simples Nacional, basta digitar o CNPJ da empresa no Portal do Simples Nacional – www.receita.fazenda.gov.br, para esta consulta não existe a necessidade do cadastramento de uma senha.

111) Minha empresa não migrou automaticamente para o Simples. Qual o procedimento para saber o motivo?

A ME ou a EPP, optante pelo Simples Federal, que não migrou automaticamente, ao digitar seu CNPJ no Portal do Simples Nacional, encontra a seguinte mensagem: “não optante pelo Simples Nacional”. Como saber qual a pendência e sua procedência? Primeiramente, deverá fazer a opção pelo Simples Nacional. Depois, deverá obter uma senha (basta seguir as instruções) no próprio Portal para acessar os dados referentes às pendências.

Obs.: qualquer empresa que desejar verificar os dados referentes às suas pendências deverá obter sua senha no próprio Portal do Simples Nacional. Para isso, basta seguir as instruções.

112) Existe um modelo padrão para o Termo de Indeferimento?

Não. Cada órgão deverá estruturar o seu modelo.



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