2 de ago. de 2012

Capital Social mínimo para habilitação em licitações

Ainda nesse mesmo artigo, vejamos outro tema polêmico via um estudo de caso:

§ 2º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1º do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior, não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da Lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.

Antes de mais nada, cumpre salientar que não pode exigir mais de uma condição de qualificação econômica-financeira, o certo é: ou índices superiores a 1 ou capital mínimo! Conforme entendimento do TCU.

Agora vamos para a parte polêmica: a Comissão deve exigir que o Capital seja integralizado?... -Essa pergunta foi feita por um engenheiro num treinamento que fiz recentemente em Recife/PE.

Preliminarmente salientamos que se você quiser abrir uma empresa hoje com capital de R$ 100 mil hoje você pode registrar o seu Contrato Social na Junta Comercial (JC) sem problema nenhum, bastaria informar o valor do Capital Social integralizado (efetivo) naquele ato e informar o limite que os sócios terão para integralizar o seu Capital Social subscrito (pretendido). Detalhe, ninguém pede prova de que os sócios tem esse capital e com esse valor você poderia participar de licitações de até R$ 1 milhão! Só quando o capital é muito alto que a Receita Federal pede a Declaração do Imposto de Renda do Sócio (mas o que é "muito alto"?).

Agora vamos entrar no mérito da polêmica. Essa semana lembrei desse caso e pedi licença ao meu gerente do banco para tirar uma dúvida que na minha ótica teria uma analogia direta com essa questão do Capital Social. Daí, pedi desculpas de antemão pela qualidade da pergunta e mandei:

- Se eu peço um empréstimo de R$ 100 mil ao banco, tenho que dar uma garantia, certo?

- Certo.

- Se eu tenho um imóvel que vale R$ 120 mil, mas está financiado e só paguei R$ 20 mil. Você aceitaria o imóvel como garantia?

O gerente sorriu e disse:

- Não! Teria que estar livre de gravame, você teria que liquidar o imóvel para poder apresentá-lo como garantia. Não tem condição! Como é que você vai apresentar uma garantia aquilo que ainda não é seu?

Aí, nesse momento eu lembrei do Capital Subscrito e disse:

- Mas, e se no contrato do financiamento do imóvel eu garantisse o pagamento dele em 5 anos? Eu não estou dizendo que vou pagar?

- Tem que estar livre de gravame, não adianta.

Aí expliquei brevemente à ele a questão da obrigatoriedade do Capital Social mínimo das licitações ser ou não todo integralizado. Ele sorriu e garantiu que certamente o Capital teria que estar integralizado sem sombra de dúvidas.

Vejamos, é uma questão de bom senso: sabemos que a responsabilidade dos sócios é limitada ao valor de suas quotas, mas se o empresário nem integralizou ainda? Sim, os outros sócios respondem solidariamente... mas, e daí? Se eles também não integralizaram ainda?... De onde vai sair o capital para garantir a responsabilidade civil da contratação?

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