12 de ago. de 2012

Habilitação jurídica

Consiste na cédula de identidade do representante legal e do Ato Constitutivo da entidade. Este pode ser o requerimento de empresário (empresa individual sem sócios); Contrato Social (sociedades empresárias) ou Estatuto (Sociedades anônimas e Associações).

O Estatuto deve sempre vir acompanhado da Ata de nomeação dos seus administradores (diretores), pois é nele que estão nomeados os representantes legais.

Apesar da lei dizer "cédula de identidade" no inciso I do art. 28, leia-se: documento de identificação com foto e fé pública nacional. Todos estes valem como identificação legal da pessoa física. Por exemplo: CNH vale, mas o CPF não vale porque não tem foto!

A identificação tem que ser sempre do representante legal da empresa. Não pode ser do procurador. É preciso ler o ato constitutivo da empresa para saber quem é o empresário ou sócio-administrador ou diretor que a representa judicialmente ou extra-judicialmente.

Quando a empresa é estrangeira tem que ter um decreto autorizando o seu funcionamento no país e um alvará de funcionamento pelo órgão competente, este dependerá da atividade econômica da empresa.

Em nossa opinião, a análise da habilitação jurídica é a mais fácil e simples de todas.

Vejamos a lei ipsis literis:

Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:

I - cédula de identidade;

II - registro comercial, no caso de empresa individual;

III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

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